Espigão do Oeste, 04 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que Altera a Lei Municipal n° 1.532, de 1° de abril de 2011.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe a alteração da Lei Municipal nº 1.532, de 1º de abril de 2011.
Referido projeto visa a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das instituições municipais de ensino de Espigão do Oeste - RO e a qualidade dos serviços educacionais prestados, em 2011 foi criado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação o Programa Financeiro de Manutenção Escolar, amparado pela Lei Municipal nº 1532/2011.
O Programa objetiva dotar as Instituições Municipais de Ensino de autonomia financeira, através da descentralização de recursos, possibilitando aos gestores escolares o desenvolvimento de um trabalho efetivamente democrático e participativo, garantindo assim, maior dinamicidade na resolução de situações que surgem no cotidiano escolar, suporte a manutenção e desenvolvimento do ensino e maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.
A Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, originalmente previa um repasse de R$ 3,00 reais mensais por aluno matriculado nas instituições municipais de ensino. O valor de repasse por aluno foi ampliado pela Lei nº 1.829, de 02 de fevereiro de 2015, quatro anos depois, para R$ 5,00 (para as escolas que atendem apenas o pré-escolar e o ensino fundamental) e R$ 8,00 (para as escolas que possuem também salas de creches).
No ano de 2021 os conselhos escolares das nove escolas municipais assinaram termo de colaboração com esta prefeitura, sendo o valor total a ser repassado de R$ 184.836,00 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais). Para o cálculo deste valor foi levado em consideração o número de alunos cadastrados no censo escolar do ano letivo anterior: 2.759 alunos. Tabela.
| Escola Municipal (Valor aluno/Mês) | Número de alunos | Repasse em 2021 |
| TEOBALDO FERREIRA (R$ 5,00) | 341 | R$ 20.460,00 |
| SIMONE MOURA ROSA (R$ 5,00) | 462 | R$ 27.720,00 |
| CLÉLIA DAVID MUNDIM (R$ 5,00) | 375 | R$ 22.500,00 |
| SERGIO BALBINOT (R$ 8,00) | 335 | R$ 32.160,00 |
| PROFESSOR ANTONIO BRASIL (R$ 8,00) | 201 | R$ 19.296,00 |
| BRAS CUBAS (R$ 5,00) | 220 | R$ 13.200,00 |
| TANCREDO DE ALMEIDA NEVES (R$ 5,00) | 462 | R$ 27.720,00 |
| MARIA ROSA DE OLIVEIRA (R$ 5,00) | 127 | R$ 7.620,00 |
| AURELIO BUARQUE DE HOLANDA (R$ 5,00) | 236 | R$ 14.160,00 |
| TOTAL | 2759 | R$ 184.836,00 |
O valor repassado anualmente, em quatro parcelas, garante que as escolas tenham autonomia e agilidade na aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola, na manutenção e conservação do prédio, dos mobiliários e dos equipamentos escolares e no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
O valor do programa é suficiente para despesas urgentes e imediatas; sendo as maiores despesas e as despesas fixas custeadas com recursos da SEMED, como energia, água, internet, materiais permanentes e reformas em geral.
Passaram-se seis anos desde o último reajuste financeiro, sendo essa questão frequentemente comentada em reuniões com diretores e equipe de apoio das escolas contempladas pelo programa.
Outro ponto que também gera bastante debate na comunidade escolar é a necessidade de o repasse ser dividido em quatro parcelas, assim como a apresentação de uma prestação de contas para quatro parcelas. Tendo como inspiração a Lei 1963, de 03 de novembro de 2016, Art. 14 § 2º (Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas), chegamos a conclusão que para maior eficiência e economia dos recursos materiais e humanos, o repasse deve ser feito semestralmente (em duas parcelas) e a prestação de contas apresentada somente no final da vigência do termo de colaboração.
As mudanças propostas contemplam a parte financeira e de prestação de contas do programa: 1. Prevê que para a cada unidade executora das escolas que oferecem Pré Escolar e Ensino Fundamental Regular, sejam repassados R$ 8,00 (oito reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento, e a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Creche), sejam repassados R$ 11,00 (onze reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento; 2. Prevê também que os repasses de recursos sejam feitos em 02 (duas) parcelas e que a Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
Diante do exposto não nos restando outra alternativa senão a de adequar a legislação para sua real aplicabilidade e efetividade no Município de Espigão do Oeste/RO.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de Espigão do Oeste.
Por fim, senhores vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que este Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. ADRIANO MEIRELES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Altera a Lei Municipal nº 1.532, de 1º de abril de 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO,
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.532, de 1º de abril de 2011.
Art. 2º. O caput do artigo 5º, da Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - A partir do exercício de 2022, serão destinados conforme disposto no artigo 8º, a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Pré Escolar) e Ensino Fundamental Regular, recursos calculados à ordem de R$ 8,00 (oito reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento, e a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Creche), recursos calculados à ordem de R$ 11,00 (onze reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 5º. Serão destinados conforme disposto no artigo 8°, a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Pré Escolar) e Ensino Fundamental Regular, recursos calculados à ordem de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento, e a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Creche), recursos calculados à ordem de R$ 8,00 (oito reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento.
Art. 3º - O caput do artigo 8º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º - Os repasses de recursos serão feitos em 02 (duas) parcelas compreendendo os períodos de janeiro a junho e julho a dezembro.
Parágrafo Único: Os repasses deverão ser feitos na primeira quinzena do semestre.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 8°. Os repasses de recursos serão feitos em (4) quatro parcelas compreendendo os períodos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Parágrafo único. Os repasses deverão ser feitos na primeira quinzena do trimestre.
Art. 4º - No Art. 10 da Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, seu Parágrafo Único passa a denominar § 1º; e se acrescenta nesse Artigo o § 2º, conforme a seguir:
§ 1º - O atraso na prestação de contas compromete o repasse subsequente e poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
§ 2º - A apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 04 de maio de 2021.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Selma Gonçalves Cenci
Secretaria Municipal de Educação
Espigão do Oeste/RO, 06 de abril de 2021.
À
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
ESPIGÃO DO OESTE/RO
Assunto: Solicita a alteração da Lei nº 1.532 de 01 de abril de 2011 (alterada pela Lei nº 1829 de 02 de fevereiro de 2015).
Prezado Senhor(a),
Solicitamos a alteração da Lei nº 1.532 de 01 de abril de 2011 (alterada pela Lei nº 1829 de 02 de fevereiro de 2015), que dispõe sobre a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de ensino, para ampliação de repasse financeiro e outras melhorias conforme Justificativa e Minuta anexas.
Na certeza de continuarmos atuando em colaboração, agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Selma Goncalves Cenci, Secretária Municipal de
Referência: Processo nº 1-1649/2021.
Visando a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das instituições municipais de ensino de Espigão do Oeste - RO e a qualidade dos serviços educacionais prestados, foi criado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação o Programa Financeiro de Manutenção Escolar, amparado pela Lei Municipal nº 1532/2011.
O Programa objetiva dotar as Instituições Municipais de Ensino de autonomia financeira, através da descentralização de recursos, possibilitando aos gestores escolares o desenvolvimento de um trabalho efetivamente democrático e participativo, garantindo assim, maior dinamicidade na resolução de situações que surgem no cotidiano escolar, suporte a manutenção e desenvolvimento do ensino e maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.
A Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, originalmente previa um repasse de R$ 3,00 reais mensais por aluno matriculado nas instituições municipais de ensino. O valor de repasse por aluno foi ampliado pela Lei nº 1.829, de 02 de fevereiro de 2015, quatro anos depois, para R$ 5,00 (para as escolas que atendem apenas o pré-escolar e o ensino fundamental) e R$ 8,00 (para as escolas que possuem também salas de creches).
No ano de 2021 os conselhos escolares das nove escolas municipais assinaram termo de colaboração com esta prefeitura, sendo o valor total a ser repassado de R$ 184.836,00 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais). Para o cálculo deste valor foi levado em consideração o número de alunos cadastrados no censo escolar do ano letivo anterior: 2.759 alunos. Tabela.
| Escola Municipal (Valor aluno/Mês) | Número de alunos | Repasse em 2021 |
| TEOBALDO FERREIRA (R$ 5,00) | 341 | R$ 20.460,00 |
| SIMONE MOURA ROSA (R$ 5,00) | 462 | R$ 27.720,00 |
| CLÉLIA DAVID MUNDIM (R$ 5,00) | 375 | R$ 22.500,00 |
| SERGIO BALBINOT (R$ 8,00) | 335 | R$ 32.160,00 |
| PROFESSOR ANTONIO BRASIL (R$ 8,00) | 201 | R$ 19.296,00 |
| BRAS CUBAS (R$ 5,00) | 220 | R$ 13.200,00 |
| TANCREDO DE ALMEIDA NEVES (R$ 5,00) | 462 | R$ 27.720,00 |
| MARIA ROSA DE OLIVEIRA (R$ 5,00) | 127 | R$ 7.620,00 |
| AURELIO BUARQUE DE HOLANDA (R$ 5,00) | 236 | R$ 14.160,00 |
| TOTAL | 2759 | R$ 184.836,00 |
O valor repassado anualmente, em quatro parcelas, garante que as escolas tenham autonomia e agilidade na aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola, na manutenção e conservação do prédio, dos mobiliários e dos equipamentos escolares e no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
O valor do programa é suficiente para despesas urgentes e imediatas; sendo as maiores despesas e as despesas fixas custeadas com recursos da SEMED, como energia, água, internet, materiais permanentes e reformas em geral.
Passaram-se seis anos desde o último reajuste financeiro, sendo essa questão frequentemente comentada em reuniões com diretores e equipe de apoio das escolas contempladas pelo programa.
Outro ponto que também gera bastante debate na comunidade escolar é a necessidade de o repasse ser dividido em quatro parcelas, assim como a apresentação de uma prestação de contas para quatro parcelas. Tendo como inspiração a Lei 1963, de 03 de novembro de 2016, Art. 14 § 2º (Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas), chegamos a conclusão que para maior eficiência e economia dos recursos materiais e humanos, o repasse deve ser feito semestralmente (em duas parcelas) e a prestação de contas apresentada somente no final da vigência do termo de colaboração.
Considerando todos essas questões, elaboramos a minuta, anexa, com alterações a serem feitas nos artigos da Lei nº 1.532, de 01 de abril de 2011, onde dispõe sobre os valores (Art. 5º), as parcelas (Art. 8º) e a prestação de contas (Art. 10), para apreciação dos setores desta prefeitura envolvidos com o Programa.
As mudanças propostas contemplam a parte financeira e de prestação de contas do programa: 1. Prevê que para a cada unidade executora das escolas que oferecem Pré Escolar e Ensino Fundamental Regular, sejam repassados R$ 8,00 (oito reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento, e a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil (Creche), sejam repassados R$ 11,00 (onze reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento; 2. Prevê também que os repasses de recursos sejam feitos em 02 (duas) parcelas e que a Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
Diante da justificativa apresentada, solicitamos a alteração da Lei nº 1.532 de 01 de abril de 2011 (alterada pela Lei nº 1829 de 02 de fevereiro de 2015), que dispõe sobre a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de ensino, para ampliação de repasse financeiro e outras melhorias conforme Justificativa e Minuta anexas.
Na certeza de continuarmos atuando em colaboração, agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Espigão do Oeste RO, 6 de abril de 2021.
Dispõe sobre a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de Ensino, orienta sua implantação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 60 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o "Programa Financeiro de Manutenção Escolar - PROFMAE", destinado às necessidades escolares da Rede Pública de Espigão do Oeste, RO, com o objetivo dar suporte financeiro ao desenvolvimento do ensino e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.
Art. 2º. A autonomia financeira das escolas, instituída pela presente lei, constitui-se em um mecanismo de apoio financeiro e será executado através da transferência Trimestral de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às instituições municipais de ensino das zonas urbana e rural através de suas unidades executoras.
§ 1º. A autonomia será implementada de acordo com o disposto nas leis federais 9.394/96 e 10.172/01, que, tratam, respectivamente, das Diretrizes e Bases da Educação, do Plano Nacional de Educação Financiamento e Gestão e da Lei Municipal nº 1.514/10 que instituiu o Plano Municipal Decenal da Educação – 2011 a 2020.
§ 2º. Para a viabilidade orçamentária, o Poder Executivo Municipal poderá criar, mediante decreto, crédito adicional no Orçamento de 2011, visando atender as despesas previstas nesta lei, sem prejuízo das previsões nas leis orçamentárias seguintes.
Art. 3º. Entende-se por unidade executora, para os fins do que dispõe esta lei, a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composta de pessoas da comunidade escolar, representando pais, alunos, professores e demais servidores do respectivo estabelecimento, obedecida a legislação específica.
Art. 4º. O sistema de manutenção financeira das escolas terá como fontes de recursos:
I - Os oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - Os oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB;
III - Recursos de orçamento próprio do Município.
§ 1º. Os recursos do FNDE de que trata o inciso I deste artigo somente serão repassados às unidades executoras das escolas que não estejam recebendo recursos diretamente do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental PMDEF/ FNDE (Dinheiro Direto na Escola), observada a legislação específica.
§ 2º. Os recursos do FUNDEB serão repassados tomando por referência a clientela atendida na Educação Infantil e Ensino Fundamental regular, observada a legislação específica.
§ 3º. Os recursos de que trata o inciso II serão repassados às unidades executoras alcançadas pela autonomia financeira das escolas, observadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º. Serão destinados conforme disposto nº artigo 8°, a cada unidade executora das escolas que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental Regular, recursos calculados à ordem de R$ 3,00 (três reais) mensais, por aluno matriculado no estabelecimento.
§ 1º. Quando as escolas referidas no caput deste artigo oferecerem também o Ensino Supletivo Presencial com avaliação no processo, serão computados os alunos desta modalidade de ensino para fins do recebimento dos recursos pela unidade executora, observados os critérios específicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. O total de recursos a ser repassado a cada unidade executora proveniente de cada uma das fontes de recursos de que trata o art. 4° desta lei, e por elemento de despesa, será estabelecido de acordo com levantamento a ser procedido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o censo escolar vigente.
§ 3º. Uma vez definidos os valores relativos a cada fonte de recursos, será a planilha de desembolso elaborada pela Secretaria Municipal de Educação encaminhada para a Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, autorizar a Secretaria Municipal de Educação a definição de critérios complementares relativos aos repasses às unidades executoras.
Art. 6º. As unidades escolares da rede municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de unidades executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
§ 1º. Os recursos serão repassados a cada unidade executora mediante depósito direto em conta corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
§ 2º. As escolas que ainda não tenham unidades executoras próprias ou que as tais não estejam aptas para a percepção dos recursos continuarão sendo atendidas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Os recursos relativos à autonomia financeira das escolas poderão ser destinados para a cobertura das seguintes despesas:
I - manutenção e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos da escola;
II - aquisição dos materiais necessários ao funcionamento da escola;
III - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
IV - avaliação da aprendizagem;
V - implementação de projeto pedagógico;
VI - aquisição de material didático e pedagógico;
VII - desenvolvimento de atividades educacionais diversas;
VIII - taxas de água, luz, telefone e provedor de Internet e outros.
Art. 8º. Os repasses de recursos serão feitos em (4) quatro parcelas compreendendo os períodos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Parágrafo único. Os repasses deverão ser feitos na primeira quinzena do trimestre.
Art. 9º. As despesas para custeio do sistema de autonomia financeira das escolas correrão por conta das dotações orçamentárias que serão definidas por ocasião da abertura dos créditos adicionais, no caso do exercício de 2011, e das dotações previstas nas leis orçamentárias seguintes nos próximos exercícios.
Art. 10. O prazo para a aplicação dos recursos e as normas para a prestação de contas e recebimento de novas parcelas serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O atraso na prestação de contas compromete o repasse subsequente e poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta lei será feita pela unidade executora e apresentada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, após exame preliminar da prestação de contas, encaminhá-la à Secretaria Municipal de Fazenda, onde será apreciada pelo setor competente.
Art. 12. O acompanhamento e o controle social sobre a unidade de ensino, a transferência e a aplicação dos recursos serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelos conselhos competentes, com o assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a verificação dos aspectos financeiro, contábil e orçamentário.
§ 1º. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como da Câmara Municipal e dos órgãos municipais de controle interno.
§ 2º. A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução da autonomia financeira, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos citados § 1º e caput deste artigo.
Art. 13. Esta lei será regulamentada por decreto pelo chefe do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
Art. 14. Normas procedimentais de funcionamento da autonomia financeira das escolas, desde as relativas às unidades executoras como as pertinentes à prestação de contas, deverão ser melhor definidas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá elaborar cartilha com todas as orientações necessárias para o seu bom andamento, sempre observando esta lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 15. Para fins de padronização e divulgação das ações relativas à instituição da autonomia financeira das escolas, a Secretaria Municipal de Educação poderá criar nomenclatura ou denominação própria da atividade.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Espigão do Oeste, 01 de abril de 2011.
Célio Renato da Silveira
Prefeito Municipal
Helena Donini da Costa
Secretaria Municipal de Educação